Este diploma vem alterar o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, nos seguintes termos:
1. Esclarece-se que os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, como seja retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais;
2. O conceito de unidade económica é densificado, sendo agora definido como um conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa com identidade própria com o objectivo de exercer uma actividade económica;
3. Aumenta-se para dois anos subsequentes à data de transmissão a responsabilidade solidária do transmitente e do adquirente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão de estabelecimento, que incluem todos os créditos do trabalhador e todos os encargos sociais correspondentes;
4. A transmissão passa a produzir efeitos apenas 7 (sete) dias úteis após o termo do prazo para a designação de uma comissão representativa dos trabalhadores transmitidos, se a mesma não tiver sido constituída, ou de ter sido observado o dever de informação e/ou consulta previsto;
5. As médias e grandes empresas passam a ter o dever de informar a ACT do seguinte:
• Conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente;
• Elementos que integram a transmitir;
6. A ACT pode agora participar na negociação entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, desde que qualquer das partes o solicite.
7. O transmitente e o adquirente passam agora a ter de informar os representantes dos trabalhadores e os próprios sobre o conteúdo do contrato celebrado, sendo que:
• O conceito de representantes dos trabalhadores inclui as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais;
• Inexistindo abrangidos pela transmissão, estes poderão constituir, em 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da informação quanto à transmissão, uma comissão representativa com o máximo de 3 (três) membros, se a transmissão abranger até 5 (cinco) trabalhadores, ou de 5 (cinco) membros, nos restantes casos;
• Caso representativa, o transmitente fica constituído no dever de informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão sobre a obtenção de acordo quanto às medidas que se pretendam aplicar na sequência da transmissão;
• As informações prestadas aos trabalhadores respectivos representantes devem ser prestadas por escrito antes da transmissão e passam a incluir representantes dos trabalhadores não tenha havido designação da comissão e o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.
8. O diploma também consagra o direito de oposição dos trabalhadores à transmissão dos respectivos contratos de trabalho, o qual está sujeito aos seguintes requisitos:
a) Existência de prejuízo sério para o trabalhador:
• Por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente;
• Se a política de organização do trabalho lhe merecer confiança.
b) Exercício por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão ou, se esta não tiver sido constituída, após o acordo ou termo da consulta dos representantes dos trabalhadores.
9. Refira-se que o exercício da oposição nos termos atrás mencionados tem como consequência a manutenção do vínculo laboral com o transmitente.
10. O diploma determina, ainda, que, em caso de transmissão e verificando-se os fundamentos para oposição nos termos atrás indicados, o trabalhador possa resolver o contrato de
trabalho com justa causa, no prazo de 30 dias contados do conhecimento dos factos, tendo direito a uma compensação calculada nos termos previstos para os casos de despedimento colectivo.
11. Quanto à aplicação aos trabalhadores transmitidos em sede de IRCT, não havendo qualquer IRCT aplicável ao adquirente após o decurso de 12 meses, mantêm-se os efeitos produzidos pelo IRCT que vincula o transmitente, em matéria de retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
12. Importa referir, por último, o reforço do quadro sancionatório, nomeadamente as contra-ordenações decorrentes do incumprimento do regime jurídico em apreço:
a) Contra-ordenações muito graves:
• Simulação de transmissão de estabelecimento quando a mesma não tiver ocorrido;
• Não de estabelecimento quando a mesma tiver
ocorrido.
b) Contra-ordenações graves:
• reconhecimento da existência de transmissão
Incumprimento do prazo mínimo para ocorrência dos efeitos da transmissão;
• Incumprimento da prestação ACT;
• Não observância dos efeitos já produzidos nos contratos de trabalho por força do anterior IRCT.
O referido diploma entrou em vigor no passado dia 20 de Março de 2018.
O presente resumo da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, não dispensa a consulta do texto integral do diploma, não constituindo o mesmo aconselhamento jurídico.